Súmula 586 do STF
“Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Nos termos da Súmula 586 do STF, incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior com base em contrato de mútuo. Como o rendimento é produzido por capital emprestado a tomador no Brasil, a fonte do ganho está em território nacional e o pagamento ao credor estrangeiro sofre a tributação.
No mútuo internacional, uma empresa ou pessoa no Brasil toma dinheiro emprestado de credor situado no exterior e remete os juros como remuneração do capital. Esses juros são renda gerada por fonte brasileira: é aqui que o capital é aplicado e que o rendimento nasce.
Por isso, diferentemente da hipótese de serviços prestados integralmente fora do país, a remessa de juros de mútuo tem conexão direta com o território nacional, o que legitima a cobrança do imposto de renda sobre esses valores.
Na prática, a tributação costuma operar por retenção na fonte no momento da remessa, cabendo à fonte pagadora brasileira o recolhimento, conforme a legislação vigente. O custo tributário deve ser considerado no planejamento de empréstimos externos e na negociação das condições do contrato.
Alíquotas, regimes especiais e efeitos de tratados internacionais para evitar dupla tributação dependem da legislação aplicável a cada operação, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/06/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. Correção monetária. Inadimplemento contratual. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria refe…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/06/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária decorrentes de inadimplemento contratual. Matéria infraconstitucional. Ausência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 05/11/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Juros de mora contratuais. Matéria infraconstitucional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que considerou a discussão sobre a legitimidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia …
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/08/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Incidência. Resultado positivo de equivalência patrimonial de empresas controladas situadas no exterior. Critério material de incidência. Prequestionamento. Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo Tribunal de Origem. Ofensa reflexa à Constituição. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se al…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda de pessoas jurídicas. Rendas variáveis. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou de seguimento a recurso extraordinário acerca da existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos. II. Questão em discussão 2. A …
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