Súmula 549 do STF
“A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula nº 274.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 549 do STF afirma que a Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, registrando expressamente a revogação da Súmula 274, que trazia orientação anterior sobre o tema. O enunciado consolidou a validade dessa cobrança estadual específica, superando o entendimento antes sumulado pelo próprio tribunal.
O enunciado reconhece a constitucionalidade da taxa cobrada pelo Estado de Pernambuco para custear o serviço de bombeiros. Trata-se de validação de uma exação estadual específica, e o próprio texto deixa claro que a orientação anterior, contida na Súmula 274, ficou revogada.
A revogação expressa de uma súmula por outra é situação pouco comum e mostra que o tribunal reviu sua posição sobre essa taxa, passando a admitir a cobrança.
A súmula trata da taxa pernambucana em particular, e não autoriza concluir automaticamente que qualquer taxa de bombeiros de outro estado seja válida. A constitucionalidade de taxas semelhantes depende do exame do fato gerador, da base de cálculo e dos requisitos próprios das taxas em cada legislação.
Por se tratar de enunciado antigo, os tribunais examinam caso a caso sua compatibilidade com o ordenamento vigente. Quem discute cobrança desse tipo deve verificar como a jurisprudência atual vem tratando taxas de serviços de segurança e combate a incêndio.
“A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula nº 274.”
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