A regra fixada pelo STJ
O Tema 426 do STJ definiu que os contratos celebrados no âmbito do SFH seguem a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil de 2002. Isso significa que, havendo capital e juros a pagar, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital, conforme a sistemática desse dispositivo.
A tese destaca que não se trata de novidade: o art. 354 do Código atual reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916, e o mesmo critério já havia sido adotado pela RD BNH 81/1969, norma administrativa do extinto Banco Nacional da Habitação. Há, portanto, continuidade histórica no tratamento do tema.
Limites e aplicação prática
A regra é supletiva: prevalece apenas quando o contrato não dispõe em sentido diferente. Se houver cláusula contratual específica sobre a ordem de amortização, é ela que rege a imputação, e os tribunais examinam o instrumento caso a caso.
Na prática, a discussão costuma aparecer em revisões de financiamento habitacional, quando o mutuário questiona a forma de abatimento das prestações. A tese orienta que, no silêncio do contrato, vale a ordem do Código Civil.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência