Tema 1035 da Repercussão Geral (STF) · ARE 990.094
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1035 que é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixar o valor da taxa de fiscalização de estabelecimento. A natureza da atividade pode, portanto, influenciar legitimamente o montante cobrado.
Taxas de fiscalização remuneram o exercício do poder de polícia sobre os estabelecimentos. A discussão era se graduar o valor conforme o ramo de atividade violaria a natureza da taxa, que deve guardar relação com o custo da atuação estatal.
O STF entendeu que o tipo de atividade é critério legítimo, pois atividades distintas demandam esforços de fiscalização diferentes. A tese admite esse elemento como um dos critérios de fixação, ou seja, ele pode ser combinado com outros parâmetros previstos na legislação local.
Municípios e demais entes podem manter tabelas de taxa de fiscalização com valores diferenciados por ramo de atividade sem que isso, por si só, torne a cobrança inconstitucional. Questionamentos sobre excesso de valor ou desproporção em relação ao custo da fiscalização continuam possíveis, mas dependem da demonstração concreta, e os tribunais examinam caso a caso.
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
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