JurisprudênciaIA

A IN SRF 243/2002 é ilegal ao calcular o preço de transferência pelo método PRL60?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ reconheceu que o art. 12, § 11, da IN SRF 243/2002 é ilegal na disciplina do método PRL60, pois extrapolou a mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/1996, criando conceitos e métricas de cálculo do preço-parâmetro sem previsão, nem mesmo implícita, no texto legal então vigente.

O que mudou entre a IN 32/2001 e a IN 243/2002

No método PRL, o preço-parâmetro define o custo máximo dedutível na importação entre partes vinculadas. Pela IN 32/2001, a margem de 60% era aplicada sobre o preço líquido de venda do bem produzido no Brasil, diminuído do valor agregado localmente. A IN 243/2002 passou a aplicar os 60% sobre a participação do bem importado no preço de venda do produto final, um referencial novo.

Essa participação do item importado no preço do bem produzido não era elemento previsto na Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000. Para o STJ, a Receita Federal, ao criar essa métrica por instrução normativa, foi além do que a exegese da lei permitia.

Metodologia melhor não convalida ilegalidade

O tribunal reconheceu que a sistemática da IN 243/2002 era tecnicamente mais adequada ao controle de preços de transferência, tanto que veio a ser incorporada posteriormente à própria lei. Isso, porém, não autoriza que o novo critério fosse exigido por norma infralegal antes da alteração legislativa, sob pena de ofensa à legalidade tributária.

Autuações de IRPJ e CSLL baseadas no PRL60 da IN 243/2002, no período anterior à incorporação legal do critério, podem ser questionadas com esse fundamento, e cada caso é examinado à luz do período e da metodologia efetivamente aplicada.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ · IN 32

O art. 12, § 11, da IN SRF n. 243/2002 extrapolou a mera interpretação do art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.

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