Informativo 769 do STJ · REsp 2.009.763
“Execução fiscal. Conselho profissional. Art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Alterações da Lei n. 14.195/2021. Ações em trâmite. Aplicação imediata. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2…”Ler na íntegra
“Execução fiscal. Conselho profissional. Art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Alterações da Lei n. 14.195/2021. Ações em trâmite. Aplicação imediata. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". Lei n. 14.195/2021 Lei n. 12.514/2011, art. 8º , § 2º Informativo de Jurisprudência n. 764”