JurisprudênciaIA

As mudanças da Lei 14.195/2021 no valor mínimo para execução fiscal de conselho profissional valem para processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, as alterações da Lei 14.195/2021 no art. 8º da Lei 12.514/2011, que trata do valor mínimo para execução fiscal de conselho profissional, têm aplicação imediata às ações em trâmite, porque regras processuais incidem de imediato sobre os processos em curso.

Por que a nova regra alcança execuções já ajuizadas

A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. O art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, fixa valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo dos conselhos de fiscalização profissional.

Se norma superveniente altera esse patamar e determina o arquivamento das execuções de valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como afastar a imposição legal apenas porque a execução foi ajuizada antes da vigência da lei modificadora. Foi o que a Segunda Turma decidiu ao aplicar a regra a execução proposta em 2019, antes da mudança legislativa.

O que isso significa na prática

Execuções fiscais de conselhos profissionais com valor abaixo do novo piso legal ficam sujeitas ao arquivamento sem baixa na distribuição, mesmo quando propostas antes da Lei 14.195/2021. O crédito não desaparece: o arquivamento sem baixa preserva a cobrança para eventual retomada, e a verificação do valor em cada execução é feita caso a caso pelo juízo.

O que dizem os tribunais

Informativo 769 do STJ · REsp 2.009.763

Execução fiscal. Conselho profissional. Art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Alterações da Lei n. 14.195/2021. Ações em trâmite. Aplicação imediata. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2…”Ler na íntegra

Execução fiscal. Conselho profissional. Art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Alterações da Lei n. 14.195/2021. Ações em trâmite. Aplicação imediata. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". Lei n. 14.195/2021 Lei n. 12.514/2011, art. 8º , § 2º Informativo de Jurisprudência n. 764

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