Resposta rápida
Sim. Pela Súmula 411 do TST, se a decisão que indefere a petição inicial da ação rescisória aprecia a matéria na fundamentação sob o enfoque das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, invocando controvérsia na interpretação da lei, há verdadeira sentença de mérito, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, e ela pode ser reformada pelo TST.
Por que o indeferimento vale como decisão de mérito
Quando o tribunal indefere a inicial da rescisória afirmando que a matéria era controvertida nos tribunais à época da decisão rescindenda, ele não está apenas verificando requisitos formais da petição. Está aplicando o critério das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, que afastam o cabimento da rescisória por violação de lei de interpretação controvertida.
Esse juízo alcança o próprio fundamento da pretensão rescisória. Por isso, ainda que o dispositivo fale em indeferimento da inicial e extinção sem julgamento do mérito, o conteúdo do ato é de mérito.
Consequências práticas
A qualificação importa para o regime recursal e para a coisa julgada: sendo decisão de mérito, ela se sujeita à reforma pelo TST, e o autor não pode simplesmente repropor a rescisória como se houvesse mera extinção terminativa.
A aferição de que a fundamentação realmente apreciou a controvérsia interpretativa é feita caso a caso, a partir do conteúdo concreto da decisão, e não apenas do rótulo que ela recebeu.
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