JurisprudênciaIA

A Minascaixa pode ser acionada na Justiça do Trabalho durante a liquidação extrajudicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Segundo a OJ 37 do TST, a Minascaixa tem legitimidade passiva para figurar nas ações trabalhistas ajuizadas contra ela enquanto não estiver concluído o processo de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida. A liquidação em curso, portanto, não impede que a entidade seja demandada na Justiça do Trabalho.

O alcance da orientação

A liquidação extrajudicial é regime especial que afeta a administração e o patrimônio da entidade, mas não a faz desaparecer como pessoa jurídica. Enquanto o processo de liquidação não é concluído, a Minascaixa continua existindo e pode responder pelas obrigações trabalhistas que lhe são imputadas.

Por isso, a orientação afasta a tese de que a simples submissão ao regime de liquidação retiraria da entidade a condição de parte legítima no polo passivo das reclamações trabalhistas.

O que isso significa na prática

O empregado ou ex-empregado pode ajuizar a ação diretamente contra a Minascaixa durante a liquidação, sem que o processo seja extinto por ilegitimidade passiva. Questões sobre a forma de execução e o pagamento dos créditos no regime de liquidação são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O marco relevante é a conclusão da liquidação: até esse momento, a legitimidade passiva da entidade permanece reconhecida pela orientação.

O que dizem os tribunais

OJ 37 da SBDI-1T (TST)

A Minascaixa tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar nas demandas contra ela ajuizadas enquanto não tiver concluído o processo de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida. (ex-OJ no 109 da SDI-1 - inserida em 01.10.97)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-24.2022.5.20.0005

8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 01/07/2026

EMENTA: ? I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da p…

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-77.2023.5.09.0665

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2025

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Agravo 0020221-96.2022.5.04.0292

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