Informativo 734 do STJ
“A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras) .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a indenização por dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, sem descontar despesas da atividade empresarial, como impostos e outros custos. A base é o valor integral obtido com a extração ilegal, e não apenas parte do faturamento.
No caso examinado, o tribunal de origem havia fixado a indenização em 50% do faturamento bruto obtido com a extração ilegal de areia e argila, justamente para abater as despesas da atividade empresarial. O STJ afastou esse desconto: permitir que o infrator deduza custos da operação ilícita frustraria o caráter pedagógico e punitivo da sanção e funcionaria como incentivo à impunidade.
A lógica é simples: quem explora ilegalmente recursos minerais não pode ser tratado como empresário regular que apura lucro líquido. A indenização deve corresponder a 100% do valor obtido com a extração irregular, de modo a recompor integralmente o prejuízo causado ao ente público.
No precedente, o valor apurado em sede administrativa era incontroverso, calculado com base no preço de mercado ao tempo da extração e confirmado inclusive por imagens de satélite. Por isso, o STJ entendeu desnecessária nova apuração em liquidação de sentença.
Na prática, quando o montante da extração ilegal já está bem documentado no processo, a condenação pode adotar diretamente esse valor. Em situações com prova menos robusta, os tribunais examinam caso a caso a necessidade de liquidação.
“A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras) .”
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