JurisprudênciaIA

A transferência de preso para presídio federal exige oitiva prévia da defesa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 639 do STJ, a decisão que determina a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento penitenciário federal pode ser proferida sem ouvida prévia da defesa, sem que isso viole o contraditório ou o devido processo legal. A manifestação da defesa pode ocorrer depois da medida.

O que a súmula decide

O sistema penitenciário federal abriga presos de alta periculosidade ou em situações excepcionais, e a transferência costuma ser medida urgente, ligada à segurança pública e à ordem interna dos presídios. Nesse contexto, o STJ consolidou que o juiz pode decidir a inclusão ou a permanência do custodiado no presídio federal antes de ouvir a defesa.

A lógica é a de que exigir contraditório prévio poderia frustrar a própria finalidade da medida, permitindo, por exemplo, articulações do preso ou de terceiros antes da remoção. O contraditório não é eliminado: ele é diferido, exercido após a decisão.

O que isso significa na prática

Para a defesa, a súmula significa que a ausência de intimação prévia, por si só, não anula a transferência nem a decisão de permanência. O caminho é impugnar a medida depois de efetivada, discutindo a fundamentação e a presença dos requisitos legais.

A decisão continua sujeita a controle judicial: deve ser fundamentada e pode ser questionada pelos meios recursais cabíveis. Os tribunais examinam caso a caso se os motivos invocados justificam a inclusão ou a manutenção no sistema federal.

O que dizem os tribunais

Súmula 639 do STJ

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

Decisões recentes sobre o tema

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