Informativo 1158 do STF · ADI 7.466
“É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF, em julgado noticiado no Informativo 492, declarou inconstitucional a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da unidade federativa, por violação aos arts. 144, 227 e 228 da Constituição. O sistema socioeducativo não pode ser tratado como aparato de segurança pública.
O art. 144 da Constituição define quais são os órgãos de segurança pública, e o STF entendeu que o legislador estadual não pode acrescentar a esse rol um instituto socioeducativo. A Corte apontou violação também aos arts. 227 e 228, que estruturam a proteção especial devida a crianças e adolescentes.
A lógica é de separação de regimes: a execução de medidas socioeducativas destinadas a adolescentes segue princípios protetivos e pedagógicos próprios, incompatíveis com o enquadramento da instituição como órgão policial ou de segurança.
Normas estaduais que militarizem ou reclassifiquem o sistema socioeducativo como segurança pública ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade. O precedente reforça que o atendimento ao adolescente em conflito com a lei permanece vinculado ao regime constitucional de proteção especial.
Cada reorganização administrativa estadual tem desenho próprio, e os tribunais examinam caso a caso se a norma efetivamente insere o órgão socioeducativo no aparato de segurança ou apenas trata de aspectos administrativos legítimos.
“É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.”
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