Os dois vícios identificados
A norma estadual foi invalidada em duas frentes. Primeiro, não se pode condicionar o repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional à aprovação prévia, pelo tribunal de contas estadual, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal. Segundo, não se pode atribuir ao órgão de contas local a prestação de contas relativa à aplicação de recursos federais.
O STF fundamentou a inconstitucionalidade nos princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º da Constituição) e na autonomia federativa. A fiscalização de verbas federais segue o desenho constitucional próprio, que o legislador estadual não pode redesenhar.
O que isso significa na prática
Estados não podem criar filtros ou condicionantes locais para a liberação de recursos federais do Funpen, nem deslocar para seus tribunais de contas o controle de verbas da União. Entidades que administram estabelecimentos penais com recursos do fundo prestam contas conforme o regime federal aplicável.
Normas estaduais com desenhos parecidos, ainda que sobre outros fundos federais, tendem a ser lidas à luz desse precedente, mas a validade de cada dispositivo depende do exame concreto pelos tribunais.
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