Resposta rápida
Não, em regra. No Tema 1149, o STJ definiu que a Lei 9.696/1998 não obriga a inscrição de técnico ou treinador de tênis no Conselho de Educação Física, desde que a atuação se limite às táticas e técnicas do esporte, sem se confundir com preparação física. Nesse cenário, a graduação em educação física é dispensável.
O limite fixado pelo STJ
A tese parte de uma distinção central: uma coisa é ensinar fundamentos, jogadas, técnicas e regras do tênis, transmitindo conhecimento que decorre da própria experiência do instrutor no esporte; outra é ministrar preparação ou condicionamento físico, atividade própria do profissional de educação física. Apenas a segunda exige diploma e registro no CREF.
O STJ observou que a Lei 9.696/1998 obriga o registro dos graduados em educação física para o exercício das atividades da profissão, mas não estabelece exclusividade nem restringe a atuação de outras categorias ligadas ao desporto. Normas infralegais que classificam o técnico de esporte como subcategoria do profissional de educação física não bastam para criar essa obrigação, pois restrição à liberdade profissional exige lei em sentido formal.
O fundamento constitucional
A decisão se apoia na liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão prevista no art. 5º, XIII, da Constituição, que só admite limitações impostas por lei e sem caráter meramente corporativo. O simples fato de uma atividade ser desporto não legitima a fiscalização pelo CREF, tanto que há esportes que não se baseiam predominantemente em atividade física.
O que isso significa na prática
O instrutor de tênis que se dedica a estratégia, orientação em jogos e ensino da modalidade pode atuar sem registro no CREF. Se, porém, passar a conduzir rotinas de preparação física, entra no campo reservado ao profissional de educação física. Como a fronteira entre as duas situações é examinada caso a caso, a descrição concreta das atividades exercidas costuma ser decisiva nas ações sobre o tema.
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