JurisprudênciaIA

Existe prescrição intercorrente na fase de execução da ação de improbidade administrativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a prescrição intercorrente criada pela nova Lei de Improbidade se limita à fase de conhecimento e não alcança a fase executória. Na execução da condenação aplica-se a Súmula 150 do STF: a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, ou seja, oito anos, ressalvado o ressarcimento por ato doloso, que é imprescritível.

Por que a prescrição intercorrente não alcança a execução

O novo regime prescricional do art. 23 da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, foi desenhado para a fase de conhecimento. Os marcos interruptivos previstos no § 4º vão da propositura da ação até a decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, e é apenas entre esses marcos que corre o prazo de prescrição intercorrente de quatro anos.

A estrutura da própria lei reforça essa separação: as regras do cumprimento de sentença estão agrupadas no art. 18, sem qualquer indício de que a prescrição intercorrente tenha sido estendida à fase executória. Encerrada a fase de conhecimento, o que existe é prescrição da pretensão executiva, e não intercorrente.

Qual prazo vale na execução

Aplicando a Súmula 150 do STF, a pretensão de executar a condenação por improbidade prescreve no mesmo prazo da ação, isto é, oito anos. O entendimento é acompanhado pelo Enunciado 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que ressalva a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso, conforme o Tema 897 do STF.

Na prática, o condenado não pode alegar paralisação do cumprimento de sentença para extinguir a execução por prescrição intercorrente. O que se examina é se a pretensão executória foi exercida dentro do prazo de oito anos, contado conforme os critérios da Súmula 150 do STF, análise que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 863 do STJ · Lei 8.429

“Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF. A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase. O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofi…”Ler na íntegra

“Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF. A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase. O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput , ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos. Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)". De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade. Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), art. 23, caput , §§ 4º , 5º e 8º .”

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