Resposta rápida
Ainda não há resposta definitiva. O STJ afetou o REsp 2.229.986-PA ao rito dos recursos repetitivos para decidir se a falta de intérprete habilitado, sob compromisso, no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio de LIBRAS compromete a defesa e gera nulidade por violação ao art. 192, parágrafo único, do CPP.
O que está em discussão
A Terceira Seção do STJ decidiu uniformizar o entendimento sobre a controvérsia: definir se o interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e que não domina a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizado sem pessoa habilitada e compromissada como intérprete, viola o art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal e configura nulidade processual.
O núcleo do debate é o pleno exercício do direito de defesa: sem intérprete qualificado, questiona-se se o acusado consegue compreender a acusação e se manifestar validamente no ato.
Efeitos da afetação e o cenário atual
Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe tese vinculante consolidada sobre o ponto, e a solução de cada processo depende do exame do caso concreto pelos tribunais, inclusive quanto à demonstração de prejuízo à defesa.
Quando a tese for fixada, ela deverá ser aplicada de forma uniforme pelos demais tribunais em casos idênticos, o que é justamente a função do rito dos recursos repetitivos. Até lá, convém acompanhar o andamento do REsp afetado.
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