JurisprudênciaIA

A OAB pode entrar como assistente de defesa quando o réu da ação penal é advogado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme informativo do STJ, a OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. O processo penal só admite assistente da acusação, e a simples condição de advogado do acusado não atrai o interesse jurídico exigido pelo Estatuto da OAB.

Por que não existe assistente de defesa no processo penal

O Código de Processo Penal disciplina apenas a figura do assistente da acusação, e o STJ entende que essa lacuna não pode ser preenchida pelo art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994). A norma estatutária deve ser interpretada em harmonia com as regras processuais penais, e não prevalece só por ser especial.

Assim, a qualidade de advogado ostentada pelo réu, por si só, não legitima o ingresso da entidade de classe no processo para auxiliar a defesa.

Quando a OAB pode intervir

Mesmo nas esferas cível e administrativa, o STJ exige demonstração de interesse jurídico para a intervenção da OAB, que só se configura quando a demanda envolve prerrogativas dos advogados ou as disposições e fins do próprio Estatuto da Advocacia.

Na prática, presidentes de conselhos e subseções da OAB não podem ingressar como assistentes da defesa apenas porque o acusado é advogado. Se houver discussão real sobre prerrogativas profissionais, a legitimidade da entidade é avaliada caso a caso, mas fora da figura de assistente de defesa, inexistente no processo penal.

O que dizem os tribunais

Informativo 675 do STJ · HC 55.631

Ação Penal. Réu advogado. Ingresso da OAB como assistente da defesa. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência" (HC 55.631/DF), devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contem…”Ler na íntegra

Ação Penal. Réu advogado. Ingresso da OAB como assistente da defesa. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência" (HC 55.631/DF), devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade. Ressalte-se que mesmo na seara civil e administrativa, esta Corte tem exigido a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiros, que somente se identifica, no caso da OAB, quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se depreende da leitura do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, a legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB apenas se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado. Portanto, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

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Acórdão

j. 01/06/2026

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