Súmula 354 do STJ
“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 354 do STJ estabelece que a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Enquanto durar o esbulho, o procedimento de desapropriação não pode prosseguir, o que protege o proprietário contra a avaliação do imóvel em condições alteradas pela ocupação.
A desapropriação para reforma agrária pressupõe a verificação do cumprimento da função social da propriedade. Quando o imóvel é invadido, a ocupação irregular compromete essa avaliação, pois a exploração do bem fica prejudicada por fato alheio à vontade do proprietário.
Por isso, o entendimento consolidado determina a suspensão do processo expropriatório enquanto persistir a invasão, impedindo que o esbulho seja usado, direta ou indiretamente, como instrumento de pressão para acelerar a desapropriação.
A súmula se aplica especificamente à desapropriação para fins de reforma agrária. Questões como o marco temporal da invasão, sua extensão sobre o imóvel e os efeitos sobre atos já praticados no procedimento dependem das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam esses pontos concretamente.
Para o proprietário, a suspensão representa uma garantia procedimental relevante: comprovada a invasão, o andamento do processo expropriatório fica paralisado até a resolução da ocupação.
“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)”
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