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A redução de 45% dos juros de mora da Lei 11.941 incide sobre qual valor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A redução de 45% incide sobre a própria rubrica dos juros de mora que compõe o crédito original, e não sobre a soma de principal e multa de mora. O STJ, na linha do repetitivo sobre o tema, definiu que cada rubrica do crédito tributário recebe o percentual de remissão próprio previsto na Lei 11.941/2009.

Como funciona o cálculo das reduções

A Lei 11.941/2009 decompôs o crédito tributário em rubricas distintas (principal, multas, juros de mora e encargo legal) e atribuiu a cada uma um percentual específico de redução no pagamento à vista: 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal.

Segundo o STJ, a redução de 45% recai sobre o valor histórico dos próprios juros de mora que integram o crédito consolidado. Não se recalculam os juros sobre um débito já reduzido pela remissão das multas, pois isso tornaria inócua a previsão legal de redução parcial dos juros.

Por que a remissão das multas não zera os juros

O contribuinte costuma sustentar que, extinta a multa em 100%, os juros que incidiriam sobre ela também desapareceriam. O STJ rejeitou essa leitura: as remissões são distintas e independentes, e interpretar de outro modo esvaziaria as partes da lei que fixam percentuais próprios para juros e encargo legal.

Na prática, a dívida é consolidada com todas as rubricas e, em seguida, aplicam-se os descontos sobre cada uma delas separadamente. Os juros de mora, portanto, permanecem devidos em 55% do seu valor original.

O que isso significa na prática

Quem aderiu ao pagamento à vista da Lei 11.941/2009 deve conferir se o cálculo seguiu essa sistemática de rubricas separadas. Pedidos de redução integral dos juros de mora com base na remissão das multas tendem a ser rejeitados, pois o entendimento foi firmado em recurso repetitivo, com força vinculante para os demais tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ · Lei 11.941

A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificament…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificament…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a suspensão da exig…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 31/05/2022

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas nec…

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