Tema Repetitivo 912 (STJ) · EREsp 1403532/SC
“Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 912 que os produtos importados sofrem nova incidência de IPI na saída do estabelecimento importador, na operação de revenda, mesmo que não tenham passado por qualquer industrialização no Brasil. Há, portanto, IPI no desembaraço aduaneiro e novamente na revenda.
Pela tese, o importador recolhe IPI em dois momentos distintos: no desembaraço aduaneiro, quando o produto entra no país, e na saída do seu estabelecimento, quando revende a mercadoria no mercado interno. A ausência de industrialização em território nacional não afasta a segunda incidência.
O fundamento é que se trata de fatos geradores distintos, e o importador que revende ocupa posição equiparada à do industrial nacional. A cobrança na revenda evita que o produto importado chegue ao mercado interno com carga tributária menor que a do produto fabricado no Brasil.
Importadores que revendem mercadorias sem transformá-las não conseguem afastar o IPI da operação de saída com base em entendimento consolidado, e o planejamento de preços deve considerar as duas incidências. A sistemática de créditos do imposto atenua o impacto, já que o IPI pago na importação pode ser aproveitado na apuração.
Discussões residuais, como a situação de operações específicas ou de períodos anteriores à consolidação do entendimento, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.”
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