Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 1026 que o art. 782, §3º, do CPC se aplica às execuções fiscais: o juiz deve deferir o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo SERASAJUD, sem exigir o esgotamento de outras medidas, salvo dúvida razoável sobre o crédito da CDA.
A negativação como medida executiva autônoma
A tese afasta o argumento de que a inclusão em cadastros de inadimplentes seria medida subsidiária, cabível apenas depois de frustradas penhoras e outras tentativas de constrição. Requerida pela Fazenda, a negativação deve ser deferida desde logo, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
O canal preferencial é o sistema SERASAJUD, que formaliza a comunicação entre o Judiciário e o órgão de proteção ao crédito. A medida funciona como instrumento de pressão legítima para o pagamento da dívida ativa.
O limite: dúvida razoável sobre o crédito
A única ressalva da tese é a existência de dúvida razoável quanto ao direito de crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. Se o juiz identificar questionamento consistente sobre a própria dívida, como discussão relevante em embargos ou indícios de vício da CDA, pode negar ou suspender a negativação.
Fora dessa hipótese, o indeferimento do pedido da Fazenda contraria o entendimento consolidado. Os tribunais avaliam caso a caso se há dúvida razoável apta a justificar a exceção.
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