O que a tese permite
O art. 74 da MP 2.158-35 determina que os lucros de controladas no exterior sejam considerados disponibilizados para a controladora brasileira na data do balanço em que apurados, antecipando a tributação. O STF validou a aplicação dessa regra quando a controlada está sediada em país de tributação favorecida ou desprovido de controles societários e fiscais adequados, os chamados paraísos fiscais.
Nesses casos, portanto, a controladora nacional pode ser tributada sobre os lucros da controlada estrangeira independentemente da efetiva distribuição de dividendos.
A parte declarada inconstitucional
O Supremo declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 74, que pretendia alcançar lucros acumulados em períodos anteriores. Como consequência, a regra não incide sobre os lucros apurados até 31 de dezembro de 2001, preservando as situações consolidadas antes da vigência da sistemática.
Situações não abrangidas pela tese, como controladas em países de tributação regular ou coligadas, não foram resolvidas nesse julgamento e dependem do exame do regime aplicável em cada caso concreto.
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