O critério é a função, não a empresa
A controvérsia envolvia jornalistas contratados por bancos, indústrias, órgãos de comunicação interna e outras empresas cujo negócio principal não é jornalístico. A tese resolve a questão pelo critério funcional: se o empregado exerce funções típicas de jornalista, aplica-se a jornada reduzida do art. 303 da CLT.
Com isso, o empregador não pode afastar o regime especial apenas por não ser empresa de comunicação. A proteção acompanha a natureza do trabalho efetivamente prestado, em linha com os arts. 302 e 303 da CLT mencionados na tese.
Efeitos práticos do reconhecimento
Reconhecido o enquadramento, as horas trabalhadas além da jornada reduzida do art. 303 da CLT tendem a ser tratadas como extraordinárias, gerando as diferenças correspondentes, conforme a apuração feita em cada processo.
O ponto sensível costuma ser a prova de que o empregado exercia funções tipicamente jornalísticas, como produção e edição de conteúdo informativo. Essa caracterização é casuística e os tribunais examinam as atividades reais de cada contrato.
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