JurisprudênciaIA

Cartório pode ser declarado vago sem instauração de procedimento administrativo prévio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, mas o precedente noticiado no informativo do STF aponta que sim em certas hipóteses. A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso que pedia a anulação de ato declaratório de vacância de serventia editado sem procedimento administrativo prévio, aplicando entendimento anterior da própria Corte sobre o tema.

O que a 1ª Turma decidiu

No caso concreto, a titular de uma serventia pedia a anulação do ato que a declarou vaga, alegando ausência de procedimento administrativo. A 1ª Turma do STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a validade da declaração de vacância, na linha de entendimento que já vinha aplicando.

A decisão não foi unânime: os Ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber ficaram vencidos, pois davam provimento ao recurso, o que mostra que a exigência de devido processo legal nessas situações era controvertida dentro do próprio colegiado.

Alcance e limites do precedente

O julgado é uma decisão de Turma aplicada a uma situação específica, e não uma tese de repercussão geral. Ele indica que, em determinadas hipóteses, a declaração de vacância de serventia pode subsistir mesmo sem procedimento administrativo prévio, mas não autoriza generalizações: o contexto que justificou a vacância em cada caso é determinante.

Quem enfrenta situação semelhante deve verificar se as circunstâncias do seu caso coincidem com as do precedente, pois os tribunais examinam a necessidade de contraditório e ampla defesa conforme a natureza do ato e a situação jurídica do titular da serventia.

O que dizem os tribunais

Informativo 745 do STF · RE 355.856

Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso. Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Minis…”Ler na íntegra

Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso. Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.852

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