Informativo 799 do STJ · ADPF 219
“Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o juiz não pode impor à Fazenda Pública a chamada execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. Essa prática, criada pela jurisprudência, pressupõe conduta espontânea do devedor: cabe ao juiz apenas intimar a Fazenda e oferecer a oportunidade de apresentar os cálculos.
A execução invertida é uma construção jurisprudencial, sem previsão no CPC, pela qual o próprio devedor apresenta os cálculos e o valor devido ao credor, antecipando-se ao cumprimento de sentença. Em troca dessa postura colaborativa, que acelera o processo, o devedor escapa da condenação em honorários advocatícios da fase executiva.
A técnica ganhou força nas causas previdenciárias dos Juizados Especiais, inclusive com respaldo do STF na ADPF 219, que atribuiu ao ente público o encargo de apresentar os cálculos naquele microssistema. O STJ, porém, ressaltou que esse precedente tem limites próprios e não se transporta automaticamente para o procedimento comum.
No rito comum, o fundamento da execução invertida é justamente a voluntariedade do devedor. Por isso, não cabe ao juiz determinar, de forma cogente, que a Fazenda Pública apresente demonstrativo de cálculos. O procedimento correto é intimar a executada, oferecendo a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Se a Fazenda optar por não apresentar os cálculos, assume as consequências dessa escolha, em especial a condenação em honorários da execução, pelo princípio da causalidade. O STJ registra que a antecipação voluntária é recomendável, sobretudo na seara previdenciária, mas permanece uma faculdade, não um dever imposto judicialmente.
“Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026
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j. 03/06/2026
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