JurisprudênciaIA

São devidos juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da data da imissão na posse. Após revisão dos Temas Repetitivos 280, 281 e 282 do STJ, os juros compensatórios em imóveis improdutivos são devidos até 26/9/1999; a partir de 27/9/1999 exigem prova da efetiva perda de renda; e desde 5/5/2000 são vedados em imóveis com índice de produtividade zero.

Os marcos temporais fixados pelo STJ

A revisão das teses decorreu do julgamento de mérito da ADI 2332 pelo STF, que validou as restrições das medidas provisórias incorporadas ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. O STJ ajustou seus repetitivos para evitar contradição com essa decisão.

Ficaram três regras: até 26/9/1999 (antes da MP 1901-30/1999), juros compensatórios são devidos mesmo em imóvel improdutivo; a partir de 27/9/1999, o expropriado precisa provar a efetiva perda de renda; e desde 5/5/2000 (MP 2027-38/2000), é vedada a incidência em imóveis com índice de produtividade zero.

A exceção do imóvel sem qualquer aptidão econômica

Mesmo antes da MP de 1999, o Tema 281 revisado afasta os juros compensatórios quando a propriedade for impassível de qualquer exploração econômica, atual ou futura, por limitações legais ou fáticas. Nesse cenário não há renda nem expectativa de renda a indenizar.

O Tema 283, que tratava dos efeitos da liminar da ADI 2332, foi cancelado: mantê-lo equivaleria a uma modulação indevida, pelo STJ, da decisão de mérito do STF.

O que isso significa na prática

Em ações expropriatórias, o direito aos juros compensatórios sobre imóvel improdutivo passou a depender da data da imissão na posse e da prova produzida. Os tribunais examinam caso a caso a produtividade do imóvel, a existência de perda de renda e a viabilidade de exploração econômica.

O que dizem os tribunais

Informativo 684 do STJ · Desde 5

I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Dec…”Ler na íntegra

I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)". IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/06/2026

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