A razão de ser da tese
Os juros compensatórios existem para indenizar o proprietário pelos rendimentos que deixou de auferir com a perda antecipada da posse do imóvel desapropriado. Se o bem não admite nenhuma forma de exploração econômica, atual ou futura, seja por vedação legal, seja por impossibilidade fática, não há lucro cessante a compensar.
O ponto relevante do precedente é a aplicação desse raciocínio inclusive ao período anterior à MP 1.901-30/99, que veio a positivar restrições aos juros compensatórios. Para o STJ, a inexigibilidade nessas hipóteses decorre da própria lógica do instituto, não apenas da norma superveniente.
O que isso significa na prática
O critério é rigoroso: a exclusão dos juros exige que o imóvel seja insuscetível de qualquer espécie de exploração econômica, e não apenas de uso limitado ou menos rentável. A prova dessa impossibilidade, legal ou fática, é examinada pelos tribunais caso a caso, geralmente com apoio em perícia.
Se houver potencial econômico, ainda que futuro, a vedação da tese não se aplica, e o cabimento e o percentual dos juros passam a depender das demais regras e entendimentos sobre a matéria.
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