JurisprudênciaIA

O expropriado precisa provar perda de renda para receber juros compensatórios na desapropriação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da data. O STJ fixou no Tema 282 que, a partir de 27.9.1999 (edição da MP 1901-30/99), o expropriado precisa provar a efetiva perda de renda para receber juros compensatórios. Além disso, desde 5.5.2000 os juros não incidem sobre imóveis com índice de produtividade zero.

Os marcos temporais criados pelas medidas provisórias

A tese estabelece dois cortes no tempo, ligados às datas de edição das medidas provisórias. A partir de 27.9.1999, com a inclusão do § 1º no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, exige-se a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios.

O segundo corte é 5.5.2000, data da MP 2027-38/00, que acrescentou o § 2º ao mesmo artigo. Desde então, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero.

O que isso significa na prática

Nas discussões sobre juros compensatórios em desapropriação, é preciso situar a controvérsia diante dos dois marcos fixados pela tese: a exigência de prova da perda de renda a partir de 27.9.1999 e a vedação dos juros para imóveis improdutivos desde 5.5.2000. Os tribunais examinam caso a caso a documentação apresentada, como registros de exploração econômica do bem.

A tese enuncia apenas esses marcos, ligados à edição das medidas provisórias. Definir como as regras incidem sobre os períodos e as situações específicas de cada desapropriação é tarefa do juízo do caso concreto, à luz da legislação aplicável.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 282 (STJ) · Pet 12344/DF

i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1o, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2o, do DecretoLei 3365/41).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/06/2026

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j. 01/06/2026

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j. 27/05/2026

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