Os marcos temporais criados pelas medidas provisórias
A tese estabelece dois cortes no tempo, ligados às datas de edição das medidas provisórias. A partir de 27.9.1999, com a inclusão do § 1º no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, exige-se a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios.
O segundo corte é 5.5.2000, data da MP 2027-38/00, que acrescentou o § 2º ao mesmo artigo. Desde então, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero.
O que isso significa na prática
Nas discussões sobre juros compensatórios em desapropriação, é preciso situar a controvérsia diante dos dois marcos fixados pela tese: a exigência de prova da perda de renda a partir de 27.9.1999 e a vedação dos juros para imóveis improdutivos desde 5.5.2000. Os tribunais examinam caso a caso a documentação apresentada, como registros de exploração econômica do bem.
A tese enuncia apenas esses marcos, ligados à edição das medidas provisórias. Definir como as regras incidem sobre os períodos e as situações específicas de cada desapropriação é tarefa do juízo do caso concreto, à luz da legislação aplicável.
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