Informativo 731 do STJ
“O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Começam no dia seguinte ao fim do prazo recursal, e não na data em que a intempestividade foi declarada. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que o recurso manifestamente intempestivo não impede o trânsito em julgado, de modo que os juros de mora dos honorários sucumbenciais correm desde o dia seguinte ao transcurso do prazo.
A premissa da tese é que a interposição de recurso fora do prazo não impede a formação da coisa julgada. A decisão que apenas atesta a intempestividade não desloca o trânsito em julgado para frente: ele se considera ocorrido no dia seguinte ao esgotamento do prazo para o recurso que seria cabível.
O STJ registrou que esse entendimento converge com a orientação do STF sobre recursos extraordinários inadmissíveis, cuja inadmissão faz a data do trânsito em julgado retroagir ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição.
Mesmo quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa, prevalece no STJ que os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, que surge com o trânsito em julgado. Se houve recurso intempestivo, esse marco é o dia seguinte ao fim do prazo recursal.
Na prática, o advogado credor dos honorários não é prejudicado pela demora na declaração da intempestividade: o cálculo dos juros retroage ao momento em que o prazo expirou. A apuração do marco exato depende da contagem do prazo no caso concreto.
“O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.”
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