Informativo 768 do STJ
“Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que não é possível restabelecer o prazo de apelação, sob alegação de nulidade da intimação, depois de mais de dois anos do trânsito em julgado. Guardar o vício para usá-lo no momento conveniente caracteriza a chamada nulidade de algibeira, conduta rejeitada pela Corte.
Na hipótese analisada, a intimação eletrônica indicou prazo recursal de 10 dias quando o correto era 15. A parte, porém, não recorreu em nenhum dos dois prazos e permaneceu inerte por cerca de dois anos, só então pedindo a devolução do prazo com base no erro da intimação.
O STJ enxergou má-fé nessa estratégia: reservar a suposta nulidade para alegá-la apenas no momento mais conveniente é a nulidade de algibeira, prática há muito rechaçada pela Corte. Além disso, mesmo que a intimação fosse nula, o trânsito em julgado já teria se operado.
O art. 272, § 8º, do CPC/2015 exige que a parte argua a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ou seja, a via correta seria apresentar logo a apelação e sustentar, em preliminar, a tempestividade decorrente do vício.
Quem pede apenas a devolução do prazo, anos depois, descumpre essa regra e retarda o processo. Em regra, portanto, o erro na intimação eletrônica não socorre a parte que ficou inerte, e os tribunais examinam a existência de prejuízo e a boa-fé caso a caso.
“Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.”
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