Por que a Defensoria não é legitimada
O pedido de suspensão é forma excepcional de intervenção no curso do processo, disciplinado pela Lei n. 8.437/1992 e pela Lei n. 12.016/2009, e não admite interpretação extensiva do rol de legitimados. Seu fundamento é a proteção do interesse público primário, representado pelas pessoas jurídicas de direito público, com o Ministério Público como legitimado universal.
O status constitucional da Defensoria como função essencial à Justiça não basta para lhe conferir legitimidade em todo e qualquer incidente processual. Quando a instituição busca a tutela dos direitos do grupo que assiste, por mais relevante que seja o tema, está desvinculada do interesse público primário que justifica o instrumento de contracautela.
A exceção admitida
A legitimidade surge apenas em casos especialíssimos: quando a Defensoria integra a demanda em defesa de prerrogativas institucionais próprias, ela atua, na realidade, como o próprio Poder Público, o que autoriza excepcionalmente o uso da suspensão. Fora dessa hipótese, o pedido não é conhecido.
Na prática, a Defensoria que pretende reverter liminar contrária aos interesses dos assistidos deve usar as vias recursais ordinárias, reservando a suspensão para a defesa da própria instituição. Os tribunais examinam caso a caso se está presente a defesa de prerrogativa institucional.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência