Súmula 73 do TST
“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, sim. A Súmula 73 do TST prevê que a justa causa cometida no curso do aviso prévio concedido pelo empregador retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. A única exceção expressa é o abandono de emprego, que não produz esse efeito durante o aviso.
Quando o empregador concede o aviso prévio e, nesse período, o empregado pratica falta grave, a dispensa se converte em justa causa e ele perde as verbas rescisórias de natureza indenizatória. O aviso prévio em curso não blinda o trabalhador contra as consequências de uma falta grave cometida nesse intervalo.
A perda alcança as parcelas indenizatórias da rescisão. Verbas de outra natureza, como as de caráter salarial já adquiridas, não são mencionadas pela súmula, e sua apuração depende do exame de cada caso.
A súmula ressalva expressamente o abandono de emprego: essa modalidade de justa causa, ocorrida durante o aviso prévio dado pelo empregador, não gera a perda das verbas indenizatórias. A lógica é que, com a dispensa já comunicada, o desinteresse do empregado em cumprir o restante do aviso não tem a mesma gravidade das demais faltas.
Vale registrar que a súmula consta como alterada em sua trajetória, e a caracterização da falta grave é sempre casuística: os tribunais examinam a prova da conduta, sua gravidade e o momento em que ocorreu.
“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
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