Súmula 44 do TST
“A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, em regra. A Súmula 44 do TST estabelece que o encerramento das atividades da empresa, mesmo com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. O fechamento do negócio é risco do empregador e não retira essa verba do trabalhador dispensado.
A dúvida que a súmula resolve é se o pagamento da indenização pela dispensa, quando a empresa fecha, já bastaria para afastar o aviso prévio. A resposta do TST é negativa: a cessação da atividade empresarial, por si só, não elimina o direito do empregado ao aviso prévio.
Isso vale ainda que a indenização tenha sido paga de forma simples ou em dobro. São verbas distintas, e o pagamento de uma não substitui automaticamente a outra.
Para o empregado dispensado em razão do fechamento da empresa, o entendimento reforça que o aviso prévio deve compor o acerto rescisório, ao lado das demais verbas devidas. A extinção do negócio é decisão ou risco do empregador, não do trabalhador.
A expressão "por si só" indica que o exame não é automático em todas as situações: os tribunais analisam caso a caso as circunstâncias do encerramento e as verbas efetivamente quitadas. Em regra, porém, o aviso prévio permanece devido.
“A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”
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