Súmula 129 do TST
“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não, em regra. A Súmula 129 do TST fixa que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Vale a ideia de empregador único dentro do grupo.
O ponto central é que o grupo econômico funciona como um único empregador para esse fim. Se o empregado, dentro da mesma jornada, trabalha para duas ou mais empresas do grupo, isso não gera automaticamente contratos de trabalho paralelos nem, por consequência, salários adicionais por cada empresa atendida.
A condição decisiva é que os serviços ocorram durante a mesma jornada de trabalho. É essa simultaneidade que afasta a ideia de vínculos múltiplos: o empregado cumpre um só contrato, ainda que em benefício de mais de uma empresa do grupo.
A própria súmula admite exceção: se houver ajuste em contrário, ou seja, se as partes pactuarem contratos distintos para os serviços prestados a cada empresa, essa contratação separada prevalece. Nesse cenário, pode haver mais de um vínculo dentro do grupo.
Situações fora da mesma jornada, como trabalho para outra empresa do grupo em horário diverso, não estão descritas na súmula e dependem da análise do caso concreto. Os tribunais examinam caso a caso a existência de ajuste específico e a forma como o trabalho era prestado.
“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2018 (APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA). COORDENAÇÃO DE INTERESSES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerand…
7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/05/2026
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5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/12/2025
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 23/10/2025
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2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, constatou, mediante as provas pericial e testemunhal, que “ na hipótese dos autos a conduta do preposto da reclamada se afastou dos padrões de ética, respeito e urbanidade que deve nortear o contrato de trabalho”. Portanto, a partir do quadro fático delinea…
6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/06/2025
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