JurisprudênciaIA

Contrato de gaveta sem registro em cartório gera cobrança de laudêmio pela União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 1142 do STJ, a falta de registro imobiliário do chamado contrato de gaveta não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio devido à União. O prazo para constituir o crédito, porém, só começa quando a União toma conhecimento da transação, e não da data do negócio ou do registro.

Contrato de gaveta não escapa do laudêmio

A tese fecha a porta para a informalidade como forma de fuga da obrigação: se a transferência onerosa de imóvel em terreno da União ocorreu, ainda que por contrato particular sem registro, o fato gerador do laudêmio está caracterizado. Entendimento contrário, segundo o STJ, incentivaria negócios à margem da lei apenas para evitar o pagamento.

O marco temporal também foi definido: o prazo para a União constituir o crédito conta-se do momento em que ela toma conhecimento do fato gerador, por iniciativa própria ou por provocação do interessado, conforme o § 1º do art. 47 da Lei 9.636/1998, e não da data do negócio entre particulares nem do registro em cartório.

Decadência, prescrição e o período anterior ao conhecimento

A tese ainda esclarece que o art. 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria de decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, sem distinção entre receitas periódicas (como foro e taxa de ocupação) e esporádicas (como o laudêmio). Aplica-se, inclusive, a regra de inexigibilidade do laudêmio referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador nas cessões particulares.

Na prática, quem comprou imóvel em terreno de marinha por contrato de gaveta deve contar com a cobrança do laudêmio quando a União souber da operação, e a discussão sobre prazos é resolvida a partir desse marco, examinando-se cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1142 (STJ) · REsp 1951346/SP

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1o do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a co…”Ler na íntegra

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1o do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1o do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/05/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a inexistência de registro imobiliári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que fo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/03/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/12/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. CONTRATO DE GAVETA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.142/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões do recurso especial contêm discussão acerca de tema que foi objeto de deliberação por…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 25/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omi…

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