JurisprudênciaIA

Contrato de gaveta sem registro em cartório gera cobrança de laudêmio pela União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 1142 do STJ, a falta de registro imobiliário do chamado contrato de gaveta não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio devido à União. O prazo para constituir o crédito, porém, só começa quando a União toma conhecimento da transação, e não da data do negócio ou do registro.

Contrato de gaveta não escapa do laudêmio

A tese fecha a porta para a informalidade como forma de fuga da obrigação: se a transferência onerosa de imóvel em terreno da União ocorreu, ainda que por contrato particular sem registro, o fato gerador do laudêmio está caracterizado. Entendimento contrário, segundo o STJ, incentivaria negócios à margem da lei apenas para evitar o pagamento.

O marco temporal também foi definido: o prazo para a União constituir o crédito conta-se do momento em que ela toma conhecimento do fato gerador, por iniciativa própria ou por provocação do interessado, conforme o § 1º do art. 47 da Lei 9.636/1998, e não da data do negócio entre particulares nem do registro em cartório.

Decadência, prescrição e o período anterior ao conhecimento

A tese ainda esclarece que o art. 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria de decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, sem distinção entre receitas periódicas (como foro e taxa de ocupação) e esporádicas (como o laudêmio). Aplica-se, inclusive, a regra de inexigibilidade do laudêmio referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador nas cessões particulares.

Na prática, quem comprou imóvel em terreno de marinha por contrato de gaveta deve contar com a cobrança do laudêmio quando a União souber da operação, e a discussão sobre prazos é resolvida a partir desse marco, examinando-se cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1142 (STJ) · REsp 1951346/SP

“a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1o do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a co…”Ler na íntegra

“a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1o do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1o do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).”

Decisões recentes sobre o tema

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