Tema Repetitivo 332 (STJ) · REsp 1165276/PE
“A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3o do Decreto-Lei 2.398/87.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 332 que a transferência do domínio útil de imóvel para integralizar capital social de empresa é ato oneroso e, por isso, gera a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. A operação societária não afasta o caráter oneroso da transferência.
O laudêmio é devido à União nas transferências onerosas de domínio útil de imóveis sob regime de aforamento. A discussão era se a integralização de capital, por não envolver pagamento em dinheiro ao transmitente, escaparia dessa hipótese.
A tese rejeita esse argumento: ao transferir o domínio útil para a empresa, o sócio recebe em contrapartida quotas ou ações, o que caracteriza onerosidade. Havendo transferência onerosa, incide o laudêmio previsto no Decreto-Lei 2.398/87.
Planejamentos societários que envolvem imóveis foreiros da União devem incluir o laudêmio no custo da operação de integralização, pois a jurisprudência consolidada afasta a alegação de gratuidade. Aspectos como base de cálculo e regularidade da cobrança em cada situação concreta continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais.
“A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3o do Decreto-Lei 2.398/87.”
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