Resposta rápida
Sim, o laudo do médico particular que assiste o paciente é aceito, mas não basta sozinho. Pelo Tema 106 do STJ, a concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige laudo fundamentado e circunstanciado do médico assistente, comprovando a necessidade do fármaco e a ineficácia dos fornecidos pelo SUS, além de incapacidade financeira e registro na ANVISA.
O papel do laudo do médico assistente
A tese não exige que a prescrição venha de médico do SUS: o que importa é que o laudo seja expedido pelo médico que assiste o paciente, seja ele particular ou da rede pública. O documento, porém, precisa ser fundamentado e circunstanciado, ou seja, deve explicar por que o medicamento é imprescindível ou necessário e por que os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes para tratar a doença daquele paciente.
Laudos genéricos, que apenas indicam o remédio sem justificar a inadequação das alternativas do SUS, tendem a não atender a esse padrão. A qualidade da fundamentação do laudo costuma ser o ponto mais examinado pelos tribunais.
Os outros requisitos cumulativos
O laudo é apenas o primeiro de três requisitos cumulativos. É preciso demonstrar também a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do fármaco na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por serem cumulativos, a ausência de qualquer um deles compromete o pedido. Medicamentos sem registro na ANVISA, por exemplo, não se enquadram nessa tese e seguem regime próprio.
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