Resposta rápida
Não. No IRR 55, o TST fixou que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego do art. 10, II, b, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Sem essa assistência, o pedido de demissão não é válido.
Por que a assistência é obrigatória
A gestante tem garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no ADCT. Ao pedir demissão, ela abre mão dessa proteção, e a tese exige que essa renúncia seja formalizada com a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade local competente, aplicando o regime do art. 500 da CLT.
A exigência funciona como salvaguarda: um terceiro qualificado verifica se a manifestação de vontade é livre e consciente, evitando que a trabalhadora perca a estabilidade por pressão ou desinformação.
Consequências práticas para empresas e gestantes
Para o empregador, o recado é formalizar o pedido de demissão de gestante sempre com a assistência exigida; sem ela, o desligamento fica exposto a questionamento judicial quanto à validade.
Para a trabalhadora, o pedido de demissão feito sem assistência pode ser considerado inválido. Os efeitos concretos do reconhecimento da invalidade em cada situação, como eventual reintegração ou indenização, dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
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