JurisprudênciaIA

Lei estadual pode dispensar o registro do agrotóxico no país de origem para permitir seu controle?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, desde que respeitada a legislação federal. O STF, em julgamento noticiado em Informativo, considerou constitucional lei estadual que suprime a exigência de registro do agrotóxico ou biocida no país de origem, entendendo que a medida não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.

O alcance da decisão

A controvérsia envolvia lei estadual que deixou de exigir, para o controle de agrotóxicos e biocidas no âmbito do estado, a comprovação de registro do produto no seu país de origem. O STF validou a supressão dessa exigência, mas com uma condição expressa: a norma estadual deve observar a legislação federal sobre a matéria.

Com isso, o estado pode disciplinar o controle de agrotóxicos em seu território sem replicar a exigência de registro estrangeiro, contanto que não contrarie as regras federais que regem registro, comercialização e uso desses produtos no Brasil.

Vedação ao retrocesso e limites da competência estadual

O argumento central contra a lei era o de que retirar a exigência representaria retrocesso na proteção socioambiental. O STF afastou essa leitura: a supressão do registro no país de origem, por si só, não reduz o patamar de proteção ambiental quando o controle federal permanece íntegro.

A decisão não autoriza os estados a flexibilizar livremente o regime de agrotóxicos. Normas estaduais que conflitem com a disciplina federal continuam sujeitas a questionamento, e a compatibilidade de cada lei é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1174 do STF · ADI 6.955

É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.137

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EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.157

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDEN…

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