As duas definições que o repetitivo trará
O primeiro ponto é a natureza jurídica do delito: saber se o crime de poluição, na primeira parte do art. 54, exige resultado concreto (dano efetivo à saúde ou ao ambiente) ou se basta a conduta capaz de gerar o risco. Essa classificação repercute diretamente na prova exigida para a condenação.
O segundo ponto decorre do primeiro: definir se a perícia é indispensável para comprovar a poluição em níveis que possam causar danos à saúde humana, ou se outros meios de prova podem suprir a ausência do laudo.
Por que a definição importa
Hoje há decisões divergentes: condenações mantidas sem laudo pericial e absolvições justamente pela falta dele. A tese repetitiva uniformizará o tratamento e vinculará juízes e tribunais em ações penais ambientais por poluição.
Enquanto não há julgamento, cada processo é resolvido conforme o entendimento do tribunal local, e a suficiência da prova é examinada caso a caso. Quem responde a ação penal com base no art. 54 deve acompanhar o desfecho do repetitivo.
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