O problema é de competência, não de mérito
O vício identificado pelo STF não está na intenção de proteger o idoso, mas em quem editou a norma. Legislar sobre Direito Civil e sobre política de seguros é competência privativa da União, e a fixação de prazo para o plano de saúde responder a solicitações interfere diretamente no conteúdo da relação contratual entre operadora e usuário.
Por isso, lei estadual que impõe prazo de 24 horas para autorização ou negativa de exames e procedimentos cirúrgicos de usuários com mais de sessenta anos invade campo reservado ao legislador federal, ainda que dirigida apenas a operadoras regionais.
O que isso significa na prática
Estados não podem criar, por lei própria, prazos de resposta para planos de saúde, pois a disciplina desses contratos e da regulação do setor cabe à União. Normas estaduais desse tipo tendem a ser invalidadas quando questionadas judicialmente.
Isso não deixa o consumidor idoso sem proteção: os prazos e as obrigações das operadoras seguem regidos pela legislação federal e pela regulação nacional do setor. A aplicação a situações concretas de demora na autorização depende do exame de cada caso.
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