O fundamento da inconstitucionalidade
O caso analisado envolvia leis de Santa Catarina que vedavam PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó. O STF entendeu que essas normas afrontam vários dispositivos constitucionais: os potenciais de energia hidráulica são bens da União (art. 20, VIII), cabe a ela explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, b) e legislar privativamente sobre águas e energia (art. 22, IV).
Além do vício de competência, a Corte apontou que as proibições estaduais interferem indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais, matéria que o art. 176 da Constituição também reserva à esfera da União.
O que isso significa na prática
Estados não podem barrar, por lei, a instalação de PCHs ou de hidrelétricas em determinados trechos de rio, ainda que a justificativa seja ambiental ou de interesse regional. A decisão sobre autorizar ou conceder esses empreendimentos é federal.
A atuação estadual em licenciamento e proteção ambiental permanece possível dentro das competências próprias, mas não pode se converter em vedação genérica que esvazie a competência da União. Os tribunais examinam caso a caso onde termina a proteção legítima e começa a usurpação de competência.
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