JurisprudênciaIA

Lei estadual pode transferir depósitos judiciais de tributos estaduais para o Poder Executivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em decisão noticiada no Informativo 511, declarou formalmente inconstitucionais normas estaduais que disponibilizam ao Poder Executivo os depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, sem qualquer formalidade. Essas leis violam a competência da União para legislar sobre direito civil, processual civil e normas gerais de direito financeiro.

O vício de competência

Depósitos judiciais são valores vinculados a processos e, por isso, sua disciplina toca matérias reservadas à União: direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF) e normas gerais de direito financeiro (art. 24, I). Quando o estado edita lei própria autorizando o repasse desses valores ao caixa do Executivo, legisla sobre tema que não lhe pertence.

O STF qualificou a inconstitucionalidade como formal: independentemente do mérito da destinação do dinheiro, o estado simplesmente não tem competência para criar esse regime de disponibilização, ainda mais quando a transferência é prevista sem qualquer formalidade.

Repercussão prática

O entendimento protege a integridade dos depósitos vinculados a processos judiciais sobre tributos estaduais: o dinheiro depositado em juízo não pode ser tratado como receita disponível do governo estadual por força de lei local.

Para os estados, a consequência é a invalidade dessas leis de transferência. Questões derivadas, como a recomposição de valores já utilizados e os efeitos sobre depósitos específicos, dependem de cada processo, e os tribunais as examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1155 do STF · ADI 2.647

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.583.380

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Ausência de ofensa à reserva de iniciativa do chefe do executivo. Tema nº 917 do ementário da Repercussão Geral. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.531, de 2021, do Município de Itapeva, que autori…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.297

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 14/08/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO PROC…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.428.790

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/04/2025

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei estadual. Regime jurídico de servidores públicos. Vício de iniciativa. Reserva de competência. Pedido a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por vício de iniciativa, por regulamentar aspectos da carreira de bombeiros profissionais civis, competência reservada ao chefe do Executivo estadual. 2…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.647

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 21/10/2024

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL E FINANCEIRO. LEI N. 13.436/2002 E DECRETO REGULAMENTAR N. 5.267/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSOS JUDICIAIS. TRIBUTOS ESTADUAIS. DEPÓSITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei n. 13.436/2002 do Estado do Paraná e o Decreto n. 5.267/2002, que a regulamentou, ao versarem sobre direito processual e direito financeiro, invadem as esferas de competência legislativa atribuí…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.486.202

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/09/2024

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Emenda à Constituição estadual. Dedução das propostas orçamentárias dos órgãos autônomos dos valores quitados em precatórios provenientes de atos desses órgãos. Iniciativa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal e material. Enunciado nº 284 da súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Representação de inconsti…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.369

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/09/2024

Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Ambiental. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 5.427/1997. Criação de unidade de conservação por iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 4. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo ou implicar em aumento de despesas não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 5. Recurs…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.