JurisprudênciaIA

Veículo apreendido por transporte irregular de passageiros só é liberado depois de pagar as multas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 510 do STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas. Se a retenção teve como única causa o transporte irregular, o proprietário tem direito à devolução do veículo independentemente da quitação dessas verbas.

O alcance da súmula

O enunciado impede que a administração use a retenção do veículo como instrumento de cobrança: condicionar a devolução ao pagamento de multas e despesas transformaria a medida administrativa em meio coercitivo indireto de arrecadação.

A súmula é precisa ao falar em veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros. Se houver outro fundamento para a apreensão, como irregularidades de documentação ou de segurança, a situação foge da hipótese do enunciado e deve ser examinada conforme as regras próprias de cada caso.

O que isso significa na prática

O proprietário que teve o veículo retido exclusivamente por transporte irregular pode pleitear a liberação, na via administrativa ou judicial, sem precisar quitar antes as multas e despesas exigidas. As multas continuam devidas e podem ser cobradas pelos meios legais ordinários; o que a súmula veda é vincular a devolução do bem ao pagamento. Os tribunais verificam caso a caso se a retenção teve realmente como única causa o transporte irregular.

O que dizem os tribunais

Súmula 510 do STJ

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/05/2026

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Acórdão

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Acórdão

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