Resposta rápida
Em regra, 100% do débito tributário. O STF fixou no Tema 863 que, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do tributo devido, podendo chegar a 150% apenas em caso de reincidência, nos termos da Lei 9.430/96.
Como funciona o teto da multa qualificada
A multa qualificada é a penalidade agravada aplicada quando o fisco identifica sonegação, fraude ou conluio, condutas dolosas do contribuinte. A tese estabelece um teto provisório: enquanto não houver lei complementar federal disciplinando o assunto, essa multa não pode ultrapassar 100% do débito tributário.
O patamar de 150% fica reservado à reincidência, conforme definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observado ainda o § 1º-C do mesmo artigo. Não basta a gravidade da conduta isolada: é preciso que se configure a repetição prevista em lei.
O que isso significa na prática
Autos de infração com multa qualificada acima de 100% do tributo, fora da hipótese legal de reincidência, podem ser questionados para redução ao teto fixado pelo STF. A caracterização da sonegação, da fraude, do conluio e da própria reincidência é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz das provas de cada autuação.
O teto vale como regra transitória: a edição de lei complementar federal sobre o tema poderá redesenhar os limites para o futuro.
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