Informativo 828 do STJ · Tema 1.198
“Litigância predatória. Emenda da petição inicial. Possibilidade de o juiz exigir que a parte autora apresente documentação capaz de lastrear minimamente as pretensões deduzidas. Tema 1198. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Na sessão de julgamento anterior, em 21/2/2024, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, apresentou voto negando provimento ao…”Ler na íntegra
“Litigância predatória. Emenda da petição inicial. Possibilidade de o juiz exigir que a parte autora apresente documentação capaz de lastrear minimamente as pretensões deduzidas. Tema 1198. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Na sessão de julgamento anterior, em 21/2/2024, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, apresentou voto negando provimento ao recurso especial da OAB/MS e dando parcial provimento ao recurso especial de Maria Cleonice dos Santos, para rever a redação da tese jurídica fixada na origem aos seguintes termos: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentado documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas", pediu vista antecipada o Ministro Humberto Martins. Prosseguindo o julgamento, na sessão realizada em 2/10/2024, foi apresentado voto-vista antecipado pelo Ministro Humberto Martins abrindo divergência parcial para dar provimento parcial ao recurso especial da OAB/MS a fim de afastar a exigência de renovação/atualização de procuração ad judicia , bem como para determinar que eventuais questões éticas e/ou disciplinares relacionadas a profissionais da advocacia sejam comunicadas, no intuito de cooperação interinstitucional, à OAB, haja vista a competência privativa do Conselho Federal da OAB para dispor, analisar e decidir sobre tais questões; e para dar parcial provimento ao recurso especial de Maria Cleonice dos Santos para rever a redação da tese repetitiva na origem e propondo a fixação da seguinte tese: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos de identificação e/ou probatórios previstos na lei processual para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Após, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão, e, nos termos do artigo 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.”