JurisprudênciaIA

A empresa de terceirização precisa participar do processo que discute fraude na terceirização de atividade-fim?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. No Tema 18 dos IRR, o TST fixou que, nas ações que alegam fraude por ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo entre a empresa prestadora e a tomadora é necessário e unitário: a prestadora deve integrar o processo e a decisão será obrigatoriamente uniforme para ambas as empresas.

Por que o litisconsórcio é necessário e unitário

A tese reconhece que a empresa de terceirização tem interesse jurídico manifesto nessas lides, pois está em jogo a validade dos contratos de prestação de serviços e dos próprios contratos de trabalho que ela celebrou. Por isso, ela não pode ficar de fora do processo que discute a licitude da terceirização.

O litisconsórcio também é unitário: os vínculos formados na relação triangular de terceirização são incindíveis para fins de análise de validade, de modo que o juiz precisa decidir de maneira uniforme para prestadora e tomadora. A decisão, inclusive em juízo de retratação, alcança as duas empresas de forma idêntica, mesmo que apenas uma tenha recorrido.

Renúncia à pretensão e seus efeitos

A tese também trata da renúncia à pretensão fundada na ilicitude da terceirização: ela pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem anuência da parte contrária, cabendo ao juiz verificar os poderes do advogado e a disponibilidade do direito, além de coibir manobras contrárias à boa-fé processual.

Homologada a renúncia, o processo é extinto com resolução de mérito e forma coisa julgada material: o autor não poderá mais deduzir pretensão contra a prestadora ou a tomadora com base nessa causa de pedir, e a desconstituição só é possível por ação rescisória ou pelas vias de impugnação e embargos à execução.

Interesse recursal da prestadora não condenada

Como litisconsorte necessária, a empresa prestadora tem interesse em recorrer mesmo quando não sofreu condenação, pois a decisão que reconhece vínculo direto com a tomadora afeta a validade dos contratos que ela firmou. A aplicação concreta desses pontos depende das particularidades de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 18 de IRR (TST)

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceir…”Ler na íntegra

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2o; art. 10, § 3o, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8o, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5o) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica.

Decisões recentes sobre o tema

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Agravo em Recurso de Revista 0000549-40.2014.5.03.0186

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETIÇÃO DE RENÚNCIA APRESENTADA PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À NOVAQUEST SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM O RECLAMADO BANCO BMG, EM 26/9/2023. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA FORMULADA ANTERIORMENTE. RECURSO DE REVISTA DA NOVAQUEST EM QUE SE DISCUTE ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENT…

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Embargos de Declaração 0000468-77.2014.5.06.0002

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração providos , a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos (IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), nos termos do art…

Embargos de Declaração 0001544-73.2014.5.06.0023

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração providos , a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos (IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), nos termos do art…

Embargos de Declaração 0000937-26.2015.5.06.0023

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração providos , a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos (IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), nos termos do art…

Agravo 0010647-65.2016.5.03.0008

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RENÚNCIA HOMOLOGADA EM FACE DE AMBOS OS RECLAMADOS. JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. 1. Trata-se de hipótese em que se discute a possi…

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