Resposta rápida
Não. Pela OJ 371 da SDI-1 do TST, a ausência da data de outorga na procuração não caracteriza irregularidade de representação, porque no mandato judicial a data não é condição de validade do negócio jurídico. Considera-se a data em que o instrumento foi juntado aos autos, sem aplicação do art. 654, § 1º, do Código Civil.
Mandato judicial não segue a regra do mandato civil
O art. 654, § 1º, do Código Civil lista a data entre os elementos do instrumento particular de mandato. A orientação afasta expressamente essa regra do mandato judicial: para a procuração destinada à atuação em juízo, a data de outorga não é requisito de validade.
Sem data no documento, o marco temporal relevante passa a ser a juntada da procuração aos autos, conforme o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973), que trata da data do documento particular em relação a terceiros.
O que isso significa na prática
A consequência direta é que recursos e atos processuais não podem ser considerados inexistentes ou irregulares apenas porque a procuração juntada não indica quando foi assinada. Arguições de irregularidade de representação com esse único fundamento tendem a ser rejeitadas.
A orientação resolve especificamente a falta de data. Outros vícios do instrumento, como ausência de poderes ou de assinatura, seguem regras próprias e são examinados pelos tribunais caso a caso. A OJ consta como alterada, o que reflete ajustes de redação, mantido o núcleo do entendimento.
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