A lógica da tese
No processo do trabalho, o artigo 825 da CLT estabelece que as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação, por iniciativa da parte que as convida. Diante disso, a parte que foi previamente intimada da audiência tem o ônus de trazer suas testemunhas ou, se pretendia intimação judicial, de apresentar o rol no momento oportuno.
Se a parte não apresenta rol de testemunhas e tampouco justifica a ausência delas, o indeferimento do adiamento não viola o direito de defesa. A tese afasta a alegação de nulidade nesse cenário específico.
Limites e aplicação prática
A tese pressupõe intimação prévia da parte e ausência de justificativa para o não comparecimento das testemunhas. Situações diferentes, como justificativa comprovada da ausência ou falta de intimação regular, fogem do alcance da tese e são avaliadas caso a caso pelos tribunais.
Na prática, a orientação reforça o dever de diligência: quem pretende produzir prova testemunhal deve organizar o comparecimento das testemunhas ou apresentar rol tempestivamente, sob pena de a instrução ser encerrada sem essa prova.
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