Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1161 que a avaliação do bom comportamento durante a execução da pena, requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, deve considerar todo o histórico prisional do condenado, e não apenas os últimos 12 meses.
A distinção entre os requisitos do art. 83
O art. 83, III, do Código Penal traz requisitos distintos para o livramento condicional. A alínea "b" menciona um período de 12 meses, mas esse recorte temporal não se aplica ao requisito da alínea "a", que exige bom comportamento durante a execução da pena. Para este, o STJ entendeu que a análise abrange toda a trajetória do condenado no cumprimento da pena.
Na prática, faltas disciplinares antigas, anteriores aos últimos 12 meses, podem ser levadas em conta pelo juiz na avaliação do comportamento, ainda que não impeçam automaticamente o benefício.
O que isso significa na prática
O condenado que busca o livramento condicional não pode contar apenas com um período recente sem faltas: o juízo da execução examina o conjunto do histórico prisional para aferir o mérito. A valoração desse histórico é casuística, e os tribunais analisam caso a caso o peso de ocorrências disciplinares ao longo da execução.
A tese não transforma qualquer falta antiga em vedação absoluta ao benefício; ela define o alcance temporal da análise, que é a integralidade da execução.
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