Informativo 679 do STJ
“Mandado de injunção é via imprópria para pleitear a regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do Exército Brasileiro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, o mandado de injunção é via imprópria para pleitear a regulamentação da promoção no quadro especial do Exército, porque não existe comando constitucional pendente de regulamentação: a pretensão envolve norma infraconstitucional (Lei 6.880/1980). Além disso, o Comandante do Exército é parte ilegítima, pois a matéria exige lei de iniciativa do Presidente da República.
O mandado de injunção pressupõe direito previsto na Constituição cujo exercício esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora (art. 5º, LXXI). Ele não serve para suprir lacunas de legislação infraconstitucional nem para forçar a criação de prerrogativas que dependem de decisão discricionária da União.
No caso da ascensão funcional do quadro especial do Exército, o art. 142, § 3º, X, da Constituição prevê que lei disporá sobre os direitos e situações dos militares, e essa lei existe: a Lei 6.880/1980. Não há, portanto, omissão constitucional a suprir. O STJ registrou que o STF chegou a conclusão semelhante no MI 6.837.
Promoções de militares das Forças Armadas são matéria reservada a lei de iniciativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, f, da Constituição). O Comandante do Exército não pode inovar no ordenamento por ato infralegal nem por iniciativa própria, o que torna patente sua ilegitimidade passiva na ação.
O julgado destacou ainda que a criação ou alteração de carreiras militares implica aumento de despesa pública, dependendo de projeto de lei e de previsão orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, e que exceções como os quadros especiais devem ser interpretadas restritivamente.
“Mandado de injunção é via imprópria para pleitear a regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do Exército Brasileiro.”
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